Perito do juízo e assistente técnico: qual a diferença?
Veja quem nomeia, quem paga e o que faz o perito do juízo e o assistente técnico, e como os dois se relacionam durante a perícia médica.
Conteúdo informativo, elaborado pela equipe da JurinMed. A revisão médica e jurídica está em andamento. Não substitui consulta médica nem orientação jurídica.
- Escrito por
- Equipe da JurinMed
- Publicado em
- Atualizado em
- · 4 min de leitura
Quem acompanha um processo com perícia médica logo ouve dois nomes: perito e assistente técnico. Os dois são médicos e os dois mexem com o laudo, mas o papel de cada um é bem diferente. Este guia explica a diferença em linguagem simples. O texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado.
Resumo rápido
| Perito do juízo | Assistente técnico | |
|---|---|---|
| Quem escolhe | O juiz | Uma das partes |
| Compromisso | Imparcialidade | É de confiança da parte que o indicou |
| O que entrega | Laudo | Parecer técnico |
| Impedimento e suspeição | Pode se escusar ou ser recusado | Não está sujeito |
| Quem paga | Adiantamento por quem pediu a perícia, ou rateio | A parte que o indicou |
O perito do juízo
O perito do juízo é o médico nomeado pelo juiz quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico. O Código de Processo Civil diz que o juiz será assistido por perito nessas situações (art. 156). Em regra, ele é escolhido entre profissionais inscritos em cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, § 1º).
O perito atua com imparcialidade e isenção. A Resolução CFM nº 2.430/2025 explica que a finalidade do ato pericial não é terapêutica, e sim avaliativa e elucidativa, e que não existe relação médico-paciente clássica entre perito e examinado (art. 5º, §§ 1º e 3º).
Ao ser nomeado, o perito apresenta em cinco dias a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). Depois, avisa os assistentes técnicos do exame e entrega o laudo no prazo fixado, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (arts. 466, § 2º, e 477).
O perito não decide o processo. O juiz aprecia o laudo e indica na sentença os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões (art. 479). O perito que presta informações inverídicas, por dolo ou culpa, responde pelos prejuízos que causar e fica inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos (art. 158).
O perito também pode se escusar ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 467), e os motivos de impedimento e suspeição se aplicam aos auxiliares da justiça (art. 148, II).
O assistente técnico
O assistente técnico é o médico de confiança de uma das partes. A Resolução CFM nº 2.430/2025 o define como o médico contratado pelas partes para assisti-las nas perícias médicas (art. 7º, V). O Código de Processo Civil diz que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).
A parte pode indicar o assistente técnico em até 15 dias, a contar da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, II). Depois do laudo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico de cada uma pode apresentar o parecer dele no mesmo prazo (art. 477, § 1º).
Ser "de confiança da parte" não autoriza distorcer a verdade. O Código de Ética Médica veda ao médico expedir documento médico que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade (art. 80).
Como os dois se relacionam
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º).
No exame, o Código de Ética Médica veda ao assistente técnico, ao perito e ao auditor intervir nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando as observações para o relatório (art. 94). Depois do laudo, o diálogo acontece por escrito: se o parecer do assistente apontar um ponto de divergência, o perito do juízo tem o dever de esclarecê-lo em 15 dias (CPC, art. 477, § 2º, II).
A Resolução CFM nº 2.430/2025 também prevê que a assistência técnica pode ser feita de forma remota, por telemedicina, desde que o médico perito esteja presente e que o examinado autorize (art. 20).
Quem paga
O Código de Processo Civil diz que cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou. A do perito é adiantada pela parte que pediu a perícia ou dividida entre as partes quando a perícia é determinada de ofício ou pedida por ambas (art. 95). Quando o pagamento é de responsável com gratuidade da justiça, a lei prevê regras próprias (art. 95, § 3º).
O juiz arbitra os honorários do perito depois de ouvir as partes sobre a proposta, e pode autorizar o pagamento de até 50% no início, com o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (art. 465, §§ 3º e 4º).
O que o médico não pode fazer
- Assinar laudo pericial sem ter realizado pessoalmente o exame (Código de Ética Médica, art. 92).
- Receber remuneração vinculada ao sucesso da causa, quando atua como perito (Código de Ética Médica, art. 96).
- Ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico, no caso do laudo do perito (CPC, art. 473, § 2º).