Perícia médica do INSS: como funciona e o que o médico avalia
Entenda como é a perícia médica do INSS, o que a lei exige em benefícios por incapacidade, quais documentos ajudam e o que muda quando o caso vai à Justiça.
Conteúdo informativo, elaborado pela equipe da JurinMed. A revisão médica e jurídica está em andamento. Não substitui consulta médica nem orientação jurídica.
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A perícia médica do INSS é a avaliação feita por um médico para verificar a condição de saúde de quem pede um benefício que depende disso. Muita gente chega a ela com dúvidas: o que o médico olha? Que documentos ajudam? O que acontece se o pedido for negado? Este guia responde a essas perguntas em linguagem simples. Ele é informativo e não substitui a orientação de um advogado nem a consulta com um médico.
Quem faz a perícia
No INSS, o exame médico-pericial fica a cargo da Perícia Médica Federal (Decreto nº 3.048/1999, art. 43, § 1º). A Resolução CFM nº 2.430/2025 chama de perícia médico-previdenciária a que é feita no âmbito do INSS para instruir processos de concessão, manutenção ou revisão de benefícios (art. 7º, VI).
Para a aposentadoria por incapacidade permanente, a lei diz que o segurado pode, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança no exame (Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 1º).
Os benefícios em que a avaliação médica aparece
Os nomes mudaram com o tempo. A Lei nº 8.213/1991 usa os nomes antigos. O Decreto nº 3.048/1999, na redação atual, usa os novos. Os dois aparecem nos documentos.
| Lei 8.213/1991 | Decreto 3.048/1999 (redação atual) |
|---|---|
| Auxílio-doença (art. 59) | Auxílio por incapacidade temporária (art. 71) |
| Aposentadoria por invalidez (art. 42) | Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43) |
| Auxílio-acidente (art. 86) | Auxílio-acidente (art. 104) |
O BPC, Benefício de Prestação Continuada, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Para a pessoa com deficiência, a lei prevê que a concessão, administrativa ou judicial, fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento (art. 20, § 2º-A). Os critérios e valores mudam com o tempo e vêm da lei e do regulamento, então vale consultar o INSS ou um advogado.
O que a lei pede em cada benefício
- Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): é devido ao segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59; Decreto 3.048/99, art. 71). O decreto acrescenta que isso é definido em avaliação médico-pericial e que, em caso de acidente de qualquer natureza, não se exige carência (art. 71, § 2º).
- Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez): é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42; Decreto 3.048/99, art. 43).
- Auxílio-acidente: é concedido, como indenização, quando, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86).
Se a pessoa não se recupera para a atividade habitual, a lei prevê o processo de reabilitação profissional para outra atividade. O benefício é mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou, se for considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Lei 8.213/91, art. 62).
O que o médico avalia
A perícia olha para o que a lei descreve. Em geral, o médico procura responder:
- há doença ou lesão, e ela é comprovada por exames e documentos;
- essa condição causa incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da pessoa;
- se a incapacidade é temporária, ou se a pessoa não é considerada reabilitável;
- se a condição já existia antes da filiação ao INSS e, nesse caso, se a incapacidade veio de progressão ou agravamento;
- se há relação com acidente ou com o trabalho, quando isso é relevante para o tipo de benefício.
A lei diz que não é devido o auxílio-doença a quem se filiou ao Regime Geral já portador da doença ou da lesão que invoca, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento (Lei 8.213/91, art. 59, § 1º). Regra semelhante vale para a aposentadoria por invalidez (art. 42, § 2º). Por isso, as datas e a evolução da doença costumam ser importantes, e a análise depende de documentos.
Requisitos como carência e qualidade de segurado são exigências legais, aplicadas pelo INSS ou pelo juiz. O médico informa os fatos de saúde.
Documentos que costumam ajudar
Os documentos certos variam de caso para caso. Em geral, ajudam:
- laudos, exames, receitas e atestados;
- a CAT, se for acidente de trabalho;
- o CNIS, o extrato com os vínculos e as contribuições;
- a carta do INSS.
Documentos que descrevem o quadro e a limitação costumam ajudar mais do que documentos curtos.
Natureza acidentária e NTEP
O benefício pode ter natureza acidentária, quando decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. O INSS usa o NTEP, o nexo técnico epidemiológico previdenciário: a perícia considera caracterizada a natureza acidentária quando constata esse nexo entre o trabalho e o agravo, a partir da relação entre a atividade da empresa e a doença que motivou a incapacidade (Lei 8.213/91, art. 21-A). A lei prevê que a perícia deixa de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência do nexo (art. 21-A, § 1º).
Telemedicina e análise documental
A Lei nº 8.213/1991 passou a permitir que o exame médico-pericial do INSS seja realizado com o uso de telemedicina ou por análise documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento (art. 42, § 1º-A). A Resolução CFM nº 2.430/2025 reconhece essa possibilidade no âmbito do INSS (art. 19). Para as perícias judiciais, a mesma resolução diz que a avaliação de dano funcional ou de nexo causal deve ser sempre presencial (art. 23).
E se o caso for à Justiça
Quem discorda de uma decisão do INSS pode procurar a Justiça. O Código de Processo Civil prevê que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia (art. 465). Em geral, as causas em que o INSS é parte são da Justiça Federal, mas a Constituição exclui dessa competência as causas de acidente de trabalho (art. 109, I). Há ainda regra sobre a Justiça Estadual quando a comarca não é sede de vara federal (art. 109, § 3º). Em dúvida, o advogado orienta qual é a Justiça competente. A decisão final sobre o benefício é do INSS ou do juiz.
Fontes
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 21-A, 42, 59, 62 e 86 (abre em outra aba)
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 43, 71 e 104 (abre em outra aba)
- Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), art. 20 (abre em outra aba)
- Resolução CFM nº 2.430/2025, arts. 7º, 19 e 23 (abre em outra aba)
- Constituição Federal de 1988, art. 109 (abre em outra aba)
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 465 (abre em outra aba)