Laudo pericial médico: o que ele deve ter
Veja o que o Código de Processo Civil e o Conselho Federal de Medicina pedem do laudo pericial, o que acontece depois da entrega e como o juiz usa o laudo.
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O laudo pericial é o documento em que o perito conta ao processo o que examinou, como analisou e o que concluiu. Ele pode pesar na decisão do juiz, por isso vale entender o que se espera dele. Este guia explica, em linguagem simples, o que a lei e o Conselho Federal de Medicina pedem do laudo e o que acontece depois que ele é entregue. O texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado nem de um médico.
O que é o laudo
A Resolução CFM nº 2.430/2025 diz que o ato médico pericial se concretiza na emissão de um documento técnico, o laudo pericial, produzido pelo médico perito. Ele contém a descrição da avaliação médica pericial, a análise dos dados e as conclusões fundamentadas do perito sobre a matéria examinada (art. 5º, § 5º). A mesma resolução define o laudo médico pericial como o documento técnico expedido por perito oficial ou nomeado e anexado ao processo para o qual foi designado (art. 7º, II).
O assistente técnico de cada parte escreve outro documento: o parecer técnico, que é opinativo e se baseia na literatura científica e nos autos do processo (art. 7º, I).
O conteúdo mínimo na lei
O Código de Processo Civil (art. 473) diz que o laudo pericial deverá conter:
- a exposição do objeto da perícia;
- a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
- a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
Além disso, o perito deve apresentar a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou as conclusões (art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites da designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º). Para o trabalho, o perito e os assistentes podem ouvir testemunhas, obter informações, pedir documentos e instruir o laudo com planilhas, fotografias ou outros elementos necessários (art. 473, § 3º).
O que o CFM acrescenta
A Resolução CFM nº 2.430/2025 diz que o laudo deve seguir um roteiro básico, com exposição da metodologia, do objeto da perícia, da análise técnica e científica realizada e da resposta aos quesitos, quando apresentados (art. 8º). Também estabelece que:
- todas as afirmações e conclusões devem ter correlação direta e lógica com os achados do exame clínico, do histórico, dos exames complementares e da literatura médica pertinente (art. 8º, § 2º);
- o laudo pode descrever apenas as informações relevantes coletadas e analisadas, de modo que o destinatário compreenda o raciocínio técnico e as conclusões (art. 8º, § 3º);
- o perito tem autonomia para escolher o método de avaliação, mas deve registrar no laudo a fundamentação técnica da escolha (art. 9º, parágrafo único);
- se houve filmagem ou gravação do exame, isso deve ser informado no laudo (art. 14);
- o laudo produzido com uso parcial ou total de telemedicina deve conter informações específicas, como a identificação das partes e dos participantes, o registro de data e hora do início e do fim do ato, o esclarecimento de que essa modalidade pode ter limitações técnicas e o termo de consentimento do periciando (art. 24).
As etapas que o laudo costuma refletir
A resolução inclui, entre as etapas do ato médico pericial, a anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e dos demais documentos médicos, com metodologia específica e a elaboração de laudo conclusivo (art. 5º, § 4º). Na prática, os laudos costumam seguir essa sequência: identificação e objeto, método, documentos analisados, anamnese, exame, discussão, conclusão e respostas aos quesitos. A lei não impõe uma ordem única.
Quesitos
Quesitos são as perguntas que o laudo deve responder. As partes podem apresentá-los em 15 dias, a contar da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1º, III), e podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469). O juiz indefere quesitos impertinentes e pode formular os que entender necessários (art. 470).
O que acontece depois da entrega
O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477). Se, por motivo justificado, não puder cumprir o prazo, o juiz pode conceder, uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476).
Depois da entrega, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico de cada uma pode apresentar o parecer dele (art. 477, § 1º). O perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos de dúvida ou de divergência (art. 477, § 2º). Se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determina nova perícia. A segunda perícia trata dos mesmos fatos, serve para corrigir eventual omissão ou inexatidão e não substitui a primeira (art. 480).
Quando a perícia é inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir a remuneração inicialmente arbitrada (art. 465, § 5º).
O juiz aprecia a prova pericial e indica na sentença os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479). Isso mostra por que o método e a fundamentação são tão importantes.
Quem assina
O Código de Ética Médica veda ao médico assinar laudos periciais caso não tenha realizado pessoalmente o exame (art. 92). A Resolução CFM nº 2.430/2025 acrescenta que a responsabilidade do ato médico pericial é personalíssima e não pode ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese (art. 5º, § 6º).