Como se cadastrar como perito judicial: guia para médicos
Entenda como funciona o cadastro de peritos nos tribunais, o que acontece depois da nomeação, a proposta de honorários e os deveres do médico perito.
Conteúdo informativo, elaborado pela equipe da JurinMed. A revisão médica e jurídica está em andamento. Não substitui consulta médica nem orientação jurídica.
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Muitos médicos se interessam pela perícia judicial: ela une medicina e direito e abre uma nova frente de trabalho. Mas o caminho até a primeira nomeação costuma gerar dúvidas. Este guia explica, em linguagem simples, como funciona o cadastro, o que acontece depois da nomeação e quais deveres valem desde o início. O texto é informativo e não garante nomeação nem renda.
O que é um perito judicial
Perito judicial é o profissional que o juiz nomeia quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico. O Código de Processo Civil diz que o juiz será assistido por perito nessas situações (art. 156). O perito examina o caso, responde às perguntas do processo e entrega um laudo. A Resolução CFM nº 2.430/2025 define o perito médico nomeado como o médico nomeado pelo Poder Judiciário ou de forma administrativa para atuar na função pericial (art. 7º, IV).
O perito atua com imparcialidade. Ele não é o médico de nenhuma das partes (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 5º, §§ 1º e 3º).
Como o médico chega a ser nomeado
Os peritos são nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (CPC, art. 156, § 1º). Os tribunais brasileiros mantêm o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, o CPTEC, que contém a lista de profissionais aptos a serem nomeados e pode ser dividida por área de especialidade e por comarca (Resolução CNJ nº 233/2016, art. 1º).
O Código de Processo Civil também prevê que, na localidade onde não houver inscrito no cadastro, o juiz escolhe livremente o perito, que deve ser profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário (art. 156, § 5º).
Passo a passo do cadastro
1. Procure o tribunal
Cada tribunal tem o seu cadastro. A Resolução CNJ nº 233/2016 diz que cada tribunal publica um edital fixando os requisitos e os documentos que os profissionais interessados devem apresentar (art. 2º). Por isso, o primeiro passo é ler o edital do tribunal em que você quer atuar. Os requisitos e os documentos variam, e este guia não os lista.
2. Tenha o registro no CRM
A Resolução CFM nº 2.430/2025 diz que os peritos cadastrados em tribunais aos quais prestam serviço devem obrigatoriamente ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição (art. 11, § 1º).
3. Faça a inscrição pelo sistema do tribunal
O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional e é realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no site de cada tribunal. Os documentos e as informações registradas são de inteira responsabilidade de quem se cadastra, que garante sua autenticidade e veracidade (Resolução CNJ nº 233/2016, art. 4º, §§ 1º e 2º).
4. Aguarde a validação e mantenha o cadastro em dia
Cabe a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação (Resolução CNJ nº 233/2016, art. 5º). Os tribunais realizam avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, o conhecimento e a experiência dos peritos (CPC, art. 156, § 3º; Resolução CNJ nº 233/2016, art. 5º, § 2º). Currículo e comprovantes desatualizados atrapalham.
Ser inscrito não garante nomeação. O juiz escolhe o perito de cada processo. A lei prevê que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento (CPC, art. 157, § 2º).
E depois da nomeação
Quando for nomeado, o roteiro segue o Código de Processo Civil:
- O perito recebe a intimação. O juiz fixa de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465).
- Em cinco dias, apresenta a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, especialmente o e-mail para as intimações pessoais (art. 465, § 2º).
- As partes se manifestam sobre a proposta em cinco dias e o juiz arbitra o valor (art. 465, § 3º). O juiz pode autorizar o pagamento de até 50% no início, e o restante só ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
- O perito assegura aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento do exame, com comunicação prévia de pelo menos cinco dias (art. 466, § 2º).
- O laudo é protocolado no prazo fixado, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477).
- O perito esclarece, em 15 dias, os pontos de dúvida ou divergência (art. 477, § 2º).
Deveres e cuidados
O perito deve cumprir o ofício no prazo designado pelo juiz, empregando toda a sua diligência, e pode se escusar do encargo alegando motivo legítimo. A escusa deve ser apresentada em 15 dias, a contar da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (CPC, art. 157 e § 1º). A Resolução CFM nº 2.430/2025 diz que o médico nomeado deve responder à nomeação, cumprir o encargo nos prazos e comunicar imediatamente impedimentos ou justa causa para a recusa (art. 12).
O perito pode ser substituído se faltar conhecimento técnico ou científico, ou se deixar de cumprir o encargo no prazo sem motivo legítimo. Nesse caso, o juiz comunica a corporação profissional, pode impor multa, e os valores recebidos pelo trabalho não realizado devem ser devolvidos em 15 dias (CPC, art. 468). Quem presta informações inverídicas, por dolo ou culpa, responde pelos prejuízos e fica inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos (art. 158).
Pela Resolução CNJ nº 233/2016, o profissional pode ter o nome suspenso ou excluído do cadastro, por até cinco anos, a pedido ou por representação de magistrado, com direito à defesa (art. 7º).
Honorários
Os honorários são propostos pelo perito e arbitrados pelo juiz. Quando o pagamento é de responsável com gratuidade da justiça, a lei prevê que, se a perícia for feita por particular, o valor é fixado conforme a tabela do tribunal ou, na falta dela, do Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 95, § 3º). O Código de Ética Médica veda ao perito receber remuneração vinculada ao sucesso da causa (art. 96) e garante ao médico o direito à justa remuneração pelo exame pericial (art. 98, parágrafo único). Não existe valor garantido.
Fontes
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 156, 157, 158, 465, 466, 468 e 477 (abre em outra aba)
- Resolução CNJ nº 233/2016, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º (texto publicado pelo TJES) (abre em outra aba)
- Resolução CFM nº 2.430/2025, arts. 5º, 7º, 11 e 12 (abre em outra aba)
- Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 96 e 98 (abre em outra aba)